O TJRJ proferiu acórdãos recentes, declarando a impossibilidade compensação administrativa de indébitos reconhecidos em Mandado de Segurança no Estado do Rio de Janeiro
Tal interpretação foi consignada, por exemplo, no acórdão exarado na Apelação nº 0308047-81.2020.8.19.0001, julgada pela 8ª Câmara de Direito Público em 29/05/25 e na Apelação nº 0019144-20.2021.8.19.0001, julgada pela 2ª Câmara de Direito Público em 09/04/25. De acordo com o entendimento exposto nos acórdãos, o art. 170 do CTN apenas admitiria a compensação tributária, quando prevista na legislação do ente tributante. Situação que, segundo as decisões, não seria verificada na legislação fluminense.
Data maxima venia, consideramos equivocado o referido entendimento, tendo em vista a possibilidade de compensação de indébitos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 190 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 5/75), art. 3º da Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017 e, também, o art. 100 do Decreto nº 2.473/79, que dispõe sobre o Regulamento do Processo Administrativo Tributário no âmbito do Estado.
Tais dispositivos expressamente admitem a compensação administrativa de indébitos em face do Estado, de forma que o Mandado de Segurança pode ensejar a referida compensação conforme extensão atribuída ás ações mandamentais pelo STJ por meio do Tema 118 e da Súmula 231.
Os acórdãos mencionados podem ser acessados nos links:
https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=000461F0DA127FD58FD9C2534E6A49D11FE2C5190B3B6038&USER=
https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00046D6C621E924ECA7980856E6CACCA10F4C518521E0D16&USER=
Compensação Administrativa de Indébitos Reconhecidos em Mandado de Segurança no Estado do Rio de Janeiro
