No passado ocorriam muitas situações em que compensações tributárias federais, decorrentes de revisão de critérios de apuração, deixavam de ser homologadas por algum erro formal de preenchimento das declarações, ensejando desconformidades em cruzamento de dados pelo Fisco.
Nessas ocasiões a contestação quanto à negativa de compensação, por meio de Manifestação de Inconformidade, poderia se embasar nos aspectos formais envolvidos, sendo apontadas as desconformidades de preenchimento.
Com o passar do tempo a compreensão fiscal e, também, jurisprudencial sobre o tema evoluiu, tornando mais rigorosa a aprovação das compensações relacionadas a revisão de apurações tributárias. Passou a vigorar o entendimento de que – A revisão dos critérios de apuração é um direito do contribuinte. Contudo, a homologação de compensações decorrentes de revisões de critério de apuração fica condicionada a apresentação de provas quanto ao direito creditório. Ou seja: Ao retificar as declarações e apresentar a PER-DCOMP, o contribuinte assume o ônus de provar o direito creditório.
É impressionante como na atualidade ainda surgem situações em que, diante da negativa de homologação dos créditos, o contribuinte não dispõe das provas necessárias para instruir a sua contestação.
Diante disso, a recomendação é: No trabalho de revisão das apurações e levantamento de créditos, é parte essencial a formação do Dossiê Comprobatório dos créditos pleiteados. O dossiê deve ser arquivado em conjunto com as PER-DCOMPs e declarações originais e retificadas.
Caso o dossiê não esteja pronto e haja PER-DCOMPS não homologadas, ainda é tempo!
Revisão Tributária: Evolução do Entendimento Jurisprudencial e Dossiê Probatório
