Na constituição de holdings patrimoniais, a transferência de imóveis para integralização do capital social costuma ser a principal medida. O ITBI – normalmente incidente na transferência de bens imóveis – não incide quando os imóveis são incorporados ao capital social, exceto se a holding exercer atividades preponderantes de compra, venda ou locação de imóveis (§2º do art. 156 da Constituição).
Alguns temas de repercussão geral vêm moldando esse entendimento:
Tema 1348 do STF: Debate a imunidade do ITBI nas integralizações de capital em operações de holdings que atuem no mercado imobiliário, aguardando julgamento.
Tema 1113 do STJ: Define que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado, desvinculando-o dos parâmetros usados para o IPTU, com o valor declarado pelo contribuinte sendo presumido correto, salvo contestação administrativa.
Tema 796 do STF: Limita a imunidade do ITBI, determinando que ela se aplica somente até o valor do capital social integralizado – valores excedentes podem ser tributados.
Uma discussão atual é a extensão da interpretação do Tema 796 do STF. Isso porque, no Leading Case do tema (RE 796376) a limitação da imunidade ao valor do capital social integralizado ao imóvel foi declarada e uma situação em que a diferença entre o valor atribuído ao capital social e o valor atribuído ao imóvel foi contabilizada como ágio na emissão de ações, no patrimônio líquido da holding. Ou seja, o contribuinte optou por considerar o valor comercial dos imóveis, sendo a parcela relacionada ao valor histórico (valor de escritura) registrada no capital social e o excedente em conta distinta, integrante do patrimônio líquido da holding, gerando acréscimo patrimonial para a sociedade. Nessa situação é que o STF firmou a tese de que o valor excedente ao capital social deve ser tributado pelo ITBI.
Nesse contexto os municípios passaram a cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor considerado na integralização de capital social, gerando novo ônus para as holdings patrimoniais.
Recentemente, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática no RE 1449120, distinguindo essa situação daquelas em que se utiliza somente o valor histórico para incorporação ao capital social, afastando assim a cobrança do ITBI sobre o excedente do valor venal fixado pela prefeitura.
Essa discussão, aliada ao Tema 113 do STJ – que restringe as presunções adotadas na fixação da base de cálculo do ITBI – destaca a questionabilidade de exigências de ITBI sobre imóveis integralizados em capital social de holding patrimonial, com a utilização exclusiva do valor histórico do bem.
Links para decisões mencionadas no texto:
https://lnkd.in/ekbVWsDV
https://lnkd.in/e3pzhKic
ITBI nas Holdings Patrimoniais: Extensão do Tema 796 e Cobranças Abusivas pelas Municipalidades
